LEI 8.245 DE 18/10/1991
Dispõe sobre as Locações dos Imóveis
Urbanos e os Procedimentos a Elas Pertinentes.
TITULO I
Da Locação
CAPITULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Locação em Geral
Art. 1 - A locação de imóvel urbano
regula-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo
Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos
Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações
publicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residencia ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares
a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende se que são solidários se o contrario
não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se locatários
ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato de locação pode ser ajustado
por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal,
se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não estará obrigado a observar
o prazo excedente.
Art. 4 - Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o
imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficara
dispensado da multa se a devolução do imóvel
decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado
ou publico, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do inicio do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta
dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual for o fundamento do termino da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel
e a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica se a locação termina em decorrência
de desapropriação, com a imissão do
expropriante na posse do imóvel.
Art. 6 - O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso,
o locador poderá exigir quantia correspondente a
um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos de extinção de usufruto
ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo
usufrutuário ou fiduciário poderá ser
denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu proprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver
consolidada em mãos do usufrutuário ou do
fiduciário.
Parágrafo único. A denuncia devera ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção
do fideicomisso ou da averbação da extinção
do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8 - Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo
de noventa dias para a desocupação, salvo
se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver clausula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado junto a matricula
do imóvel.
1 - Idêntico direito terá o promissário-comprador
e o promissário-cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e titulo registrado junto a matricula do mesmo. 2 - A denuncia
devera ser exercitada no prazo de noventa dias contados
do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após
esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 9 - A locação também poderá
ser desfeita:
I - por mutuo acordo;
II - em decorrência da pratica de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel
e demais encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Publico, que não
possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário no imóvel ou, podendo, ele se
recuse a consenti-las.
Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial,
o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente,
os herdeiros necessários e as pessoas que viviam
na dependência econômica do "de cujus",
desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não
residencial, o espolio e, se for o caso, seu sucessor no
negocio.
Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da
sociedade concubinária, a locação prosseguira
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas
neste artigo, a sub rogação será comunicada
por escrito ao locador, o qual terá o direito de
exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas
nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente,
dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
1 - Não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
2 - Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo,
o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar
formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das Sublocações
Art. 14 - Aplicam-se as sublocações, no que
couber, as disposições relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda a locação, qualquer
que seja sua causa, resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização do sublocatário
contra o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário responde subsidiariamente
ao locador pela importância que dever ao sublocador,
quando este for demandado e, ainda, pelos alugueis que se
vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do Aluguel
Art. 17 - E livre a convenção do aluguel,
vedada a sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação a variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações
residenciais serão observados os critérios
de reajustes previstos na legislação especifica.
Art. 18 - E licito as partes fixar, de comum acordo, novo
valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar clausula
de reajuste.
Art. 19 - Não havendo acordo, o locador ou o locatário,
após três anos de vigência do contrato
ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir
revisão judicial do aluguel, a fim de ajusta-lo ao
preço do mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir
o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação não
poderá exceder o da locação, nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não
poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo
autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até
os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22 - O locador e obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado
em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação,
o uso pacifico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e
o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores
a locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega,
com expressa referencia aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das
importâncias por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham
a incidir sobre o imóvel, salvo disposição
expressa em contrario no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não
se refiram aos gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem
a estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de
habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior
ao inicio da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas
partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23 - O locatário e obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do
mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e com
o fim a que se destina, devendo trata-lo com o mesmo cuidado
como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações
de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos
verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes
ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do
imóvel sem o consentimento prévio ou por escrito
do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de
cobrança de tributos e encargos condominiais, bem
como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade publica, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de forca,
luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou
por seu mandatário, mediante combinação
previa, de dia e hora bem como admitir que seja o mesmo
visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1 - Por despesas ordinárias de condomínio
se entendem as necessárias a administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e forca
das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum;
e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de uso comum
destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação
de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou
parcialmente utilizado no custeio ou complementação
das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo
se referentes a período anterior ao inicio da locação.
2 - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovados
a previsão orçamentária e o rateio
mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
3 - No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no §
1 deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos
se a construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Publico.
1 - O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade
publica, da regularização do imóvel.
2 - Os locatários ou sublocatários que deixarem
o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante
a execução das obras necessárias a
regularização.
3 - Os depósitos efetuados em juízo pelos
locatários ou sublocatários poderão
ser levantados, mediante ordem judicial, para realização
das obras ou serviços necessários à
regularização do imóvel.
Art. 25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais
verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão as vantagens dai advindas,
salvo se o locatário reembolsa-lo integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes,
cuja realização incumba ao locador, o locatário
e obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais
de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento
do aluguel, proporcional ao período excedente; se
mais de trinta dias, poderá rescindir o contrato.
SEÇÃO V
Do Direito de Preferência
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de direitos ou dação
em pagamento, o locatário tem preferência para
adquirir o imóvel locado em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do
negocio mediante notificação judicial, extrajudicial
ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação
devera conter todas as condições do negocio
e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a
existência de ônus reais, bem como o local e
horário em que pode ser examinada a documentação
pertinente.
Art. 28 - O direito de preferência do locatário
caducara se não manifestada, de maneira inequívoca,
sua aceitação integral a proposta, no prazo
de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação da proposta,
pelo locatário, a posterior desistência do
negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência ao sublocatário
e, em seguida, ao locatário. Se forem vários
os sublocatários, a preferência caberá
a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só
for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais
antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31 - Em se tratando de alienação de mais
de uma unidade imobiliária, o direito de preferência
incidira sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32 - O direito de preferência não alcança
os casos de perda da propriedade ou venda por decisão
judicial, permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de
preferência poderá reclamar do alienante as
perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas
do ato de transferência, haver para si o imóvel
locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do
registro do ato no Cartório de Imóveis, desde
que o contrato de locação esteja averbado
pelo menos trinta dias antes da alienação
junto a matricula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação
far-se-á a vista de qualquer das vias do contrato
de locação, desde que subscrito também
por duas testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio no imóvel, a
preferência do condômino terá prioridade
sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das Benfeitorias
Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual
em contrario, as benfeitorias necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda que não autorizadas
pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício
do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias voluptuárias não
serão indenizáveis, podendo ser levantadas
pelo locatário, finda a locação, desde
que sua retirada não afete a estrutura e a substancia
do imóvel.
SEÇÃO VII
Das Garantias Locatícias
Art. 37 - No contrato de locação, pode o
locador exigir do locatário as seguintes modalidades
de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. E vedada, sob pena de nulidade,
mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato
de locação.
Art. 38 - A caução poderá ser em bens
moveis ou imóveis.
1 - A caução em bens moveis devera ser registrada
em Cartório de Títulos e Documentos; a em
bens imóveis devera ser averbada a margem da respectiva
matricula.
2 - A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será
depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo
Poder Publico e por ele regulamentada, revertendo em beneficio
do locatário todas as vantagens dela decorrentes
por ocasião do levantamento da soma respectiva.
3 - A caução em títulos e ações
devera ser substituída, no prazo de trinta dias,
em caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrario,
qualquer das garantias da locação se estende
até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá exigir novo fiador ou
a substituição da modalidade de garantia,
nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação
de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por
prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por
prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens moveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança locatícia abrangera
a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42 - Não estando a locação garantida
por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir
do locatário o pagamento do aluguel e encargos até
o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43 - Constitui contravenção penal, punível
com prisão simples de cinco dias a seis meses ou
multa de três a doze meses do valor do ultimo aluguel
atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor alem do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de
locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação publica,
punível com detenção de três
meses a um ano, que poderá ser substituída
pela prestação de serviços à
comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias
após a entrega do imóvel, no caso do inciso
III do art. 47, de usa-lo para o fim declarado ou, usando-o,
não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário-comprador
ou promissário-cessionário, nos casos do inciso
IV do art. 9, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52
e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua
entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto
no § 2 do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar
em processo próprio, multa equivalente a um mínimo
de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor
do ultimo aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado
do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das Nulidades
Art. 45 - São nulas de pleno direito as clausulas
do contrato de locação que visem a elidir
os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam
a prorrogação prevista no art. 47, ou que
afastem o direito a renovação, na hipótese
do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias
para tanto.
CAPITULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da Locação Residencial
Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito
e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução
do contrato ocorrera findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
1 - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias
sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
2 - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo
de trinta dias para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com
prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga-se automaticamente, por
prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção do contrato
de trabalho, se a ocupação do imóvel
pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente que não disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas
pelo Poder Publico, que aumentem a área construída
em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel
for destinado à exploração de hotel
ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade devera
ser judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel
estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade
situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando
imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel
anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante
devera comprovar ser proprietário, promissário-comprador
ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e titulo registrado junto a matricula do mesmo.
SEÇÃO II
Da Locação para Temporada
Art. 48 - Considera-se locação para temporada
aquela destinada à residência temporária
do locatário, para pratica de lazer, realização
de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras
em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão
somente de determinado tempo, e contratada por prazo não
superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado
o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constara do Contrato,
obrigatoriamente, a descrição dos moveis e
utensílios que o guarneçam, bem como o estado
em que se encontram.
Art. 49 - O locador poderá receber de uma só
vez e antecipadamente os alugueis e encargos, bem como exigir
qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37
para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel sem oposição do
locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada
a locação por tempo indeterminado, não
mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel
e dos encargos. Parágrafo único. Ocorrendo
a prorrogação, o locador somente poderá
denunciar o contrato após trinta meses de seu inicio
ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da Locação não Residencial
Art. 51 - Nas locações de imóveis
destinados ao comercio, o locatário terá direito
à renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito
e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma
dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de
cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comercio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
1 - O direito assegurado neste artigo poderá ser
exercido pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel,
o direito a renovação somente poderá
ser exercido pelo sublocatário.
2 - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize
o imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comercio,
o direito a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
3 - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos
sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado
no direito a renovação, desde que continue
no mesmo ramo.
4 - O direito a renovação do contrato estende-se
as locações celebradas por industrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
5 - Do direito a renovação decai aquele que
não propuser a ação no interregno de
um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo,
anteriores a data da finalização do prazo
do contrato em vigor.
Art. 52 - O locador não estará obrigado a
renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Publico, tiver
que realizar no imóvel obras que importarem na sua
radical transformação; ou para fazer modificação
de tal natureza que aumente o valor do negocio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio
ou para transferência de fundo de comercio existente
ha mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital
o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1 - Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia
o fundo de comercio, com as instalações e
pertences.
2 - Nas locações de espaços em "shopping
centers", o locador não poderá recusar
a renovação do contrato com fundamento no
inciso II deste artigo.
3 - O locatário terá direito à indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes
que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar
e desvalorização do fundo de comercio, se
a renovação não ocorrer em razão
de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega
do imóvel, não der o destino alegado ou não
iniciar as obras determinadas pelo Poder Publico ou que
declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados
e fiscalizados pelo Poder Publico, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá
ser rescindido:
· Artigo, "caput", com redação
dada pela Lei numero 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996,
em vigor desde a publicação).
I - nas hipóteses do art. 9;
II - se o proprietário, promissário-comprador
ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse, com titulo registrado,
que haja quitado o preço da promessa ou que, não
o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário,
pedir o imóvel para demolição, edificação
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo
de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores
de "shopping center", prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais
previstas nesta Lei.
1 - O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em "shopping center":
a) as despesas referidas nas alíneas "a",
"b" e "d" do parágrafo único
do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o
memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo
nas partes de uso comum.
2 - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou forca
maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir
a comprovação das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação não
residencial quando o locatário for pessoa jurídica
e o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares,
diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos de locação não
residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de
pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel por mais
de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 - O contrato de locação por prazo
indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador,
concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
TITULO II
Dos Procedimentos
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58 Ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do art. 1, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório
da locação, revisionais de aluguel e renovatórias
de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as ferias forenses e não
se suspendem pela superveniência delas;
II - e competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel,
salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa correspondera a doze meses de aluguel,
ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far-se-á
mediante correspondência com aviso de recebimento,
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais formas previstas no
Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
CAPITULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59 - Com as modificações constantes
deste Capitulo, as ações de despejo terão
o rito ordinário.
1 - Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da
parte contraria e desde que prestada a caução
no valor equivalente a três meses de aluguel, nas
ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mutuo acordo (Art. 9, inciso I),
celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo
de seis meses para desocupação, contada da
assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita
da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela
demonstrada em audiência previa;
III - o termino do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até
trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legitimo
na locação, de acordo com o referido no inciso
I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não
autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel,
extinta a locação, celebrada com o locatário.
2 - Qualquer que seja o fundamento de ação
far-se-á ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60 - Nas ações de despejo fundadas no
inciso IV do art. 9, inciso IV do art. 47 e inciso II do
art. 53, a petição inicial devera ser instruída
com prova de propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 - Nas ações fundadas no 2 do art.
46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário,
no prazo da contestação, manifestar sua concordância
com a desocupação do imóvel, o juiz
acolhera o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a
responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado a causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficara isento
dessa responsabilidade; caso contrario, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na
falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança dos
alugueis e acessórios da locação, devendo
ser apresentado, com a inicial, calculo discriminado do
valor do debito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão
da locação requerendo, no prazo da contestação,
autorização para o pagamento do debito atualizado,
independentemente de calculo e mediante deposito judicial,
incluídos:
a) os alugueis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador,
fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do
contrato não constar disposição diversa.
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o deposito
judicial até quinze dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que a oferta não
e integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o deposito no prazo de dez dias,
contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o deposito, o pedido
de rescisão prosseguira pela diferença, podendo
o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença,
deverão ser depositados a disposição
do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o
locador levanta-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos alugueis,
a execução desta pode ter inicio antes da
desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitira a
emenda da mora se o locatário já houver utilizado
essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente
anteriores a propositura da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo,
o juiz fixara prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
1 - O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de
primeira instancia houverem decorrido mais de quatro meses;
ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos
II e III do art. 9 ou no § 2 do art. 46.
2 - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado
e fiscalizado pelo Poder Publico, respeitado o prazo mínimo
de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá,
de modo que a desocupação coincida com o período
de ferias escolares.
3 - Tratando-se de hospitais, repartições
publicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados
e fiscalizados pelo Poder Publico, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado
com fundamento no inciso IV do Art. 9 ou no inciso II do
art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em
que entre a citação e a sentença de
primeira instancia houver decorrido mais de um ano, hipótese
em que o prazo será de seis meses.
3 com redação dada pela Lei número
9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde
a publicação).
4 - A sentença que decretar o despejo fixara o valor
da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9, a execução
provisória do despejo dependera de caução
não inferior a doze meses e nem superior a dezoito
meses do aluguel, atualizado até a data do depósito
da caução.
1 - A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução
provisória.
2 - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
revertera em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este reclamar,
em ação própria, a diferença
pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será
efetuado o despejo, se necessário com emprego de
forca, inclusive arrombamento.
1 - Os moveis e utensílios serão entregues
a guarda de depositários, se não os quiser
retirar o despejado.
2 - O despejo não poderá ser executado até
o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das
pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após
ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se
na posse do imóvel.
CAPITULO III
Da Ação de Consignação de
Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento
dos alugueis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado
o seguinte:
I - a petição inicial, alem dos requisitos
exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil,
devera especificar os alugueis e acessórios da locação
com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu,
o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro
horas, efetuar o depósito judicial da importância
indicada na petição inicial, sob pena deve
ser extinto o processo;
III - o pedido envolvera a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito
e até ser prolatada a sentença de primeira
instancia, devendo o autor promover os depósitos
nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolhera
o pedido, declarando quitadas as obrigações,
condenando o réu ao pagamento das custas e honorários
de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, alem da defesa
de direito que possa caber, ficara adstrita, quanto a matéria
de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia
devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo
ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o deposito integral.
VI - alem de contestar, o réu poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do deposito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não
ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o deposito inicial,
no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento
da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre
o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarara
quitadas as obrigações, elidindo a rescisão
da locação, mas imporá ao autor-reconvindo
a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos valores objeto da consignatória,
a execução desta somente poderá ter
inicio após obtida a desocupação do
imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias depositadas
sobre as quais não penda controvérsia.
CAPITULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68 - Na ação revisional de aluguel,
que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á
o seguinte:
I - alem dos requisitos exigidos pelos artigos 276 e 282
do Código de Processo Civil, a petição
inicial devera indicar o valor do aluguel cuja fixação
e pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos
fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixara o aluguel
provisório, não excedente a oitenta por cento
do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e
até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo
os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento,
apresentada a contestação, que devera conter
contraproposta se houver discordância quanto ao valor
pretendido, o juiz tentara a conciliação e,
não sendo esta possível, suspendera o ato
para a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência em continuação.
1 - Não caberá ação revisional
na pendência de prazo para desocupação
do imóvel (artigos 46, 2 e 57), ou quando tenha sido
este estipulado amigável ou judicialmente.
2 - No curso da ação de revisão, o
aluguel provisório será reajustado na periodicidade
pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69 - O aluguel fixado na sentença retroage a
citação, e as diferenças devidas durante
a ação de revisão, descontados os alugueres
provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas,
exigíveis a partir do transito em julgado da decisão
que fixar o novo aluguel.
1 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
2 - A execução das diferenças será
feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70 - Na ação de revisão do aluguel,
o juiz poderá homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante a expedição
de mandado de despejo.
CAPITULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71 - Alem dos demais requisitos exigidos no art. 282
do Código de Processo Civil, a petição
inicial da ação renovatória devera
ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I,
II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas
que incidiram sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato
a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação
do nome ou denominação completa, numero de
sua inscrição no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de
pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão
e o numero da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir
na renovação aceita os encargos da fiança,
autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de titulo oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele,
serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes,
salvo se, em virtude de locação originaria
ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar
a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficara
diretamente obrigado a renovação.
Art. 72 - A contestação do locador, alem da
defesa de direito que possa caber, ficara adstrita, quanto
a matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos
nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel na época da
renovação, excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação,
em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
1 - No caso do inciso II, o locador devera apresentar, em
contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo real
e atual do imóvel.
2 - No caso do inciso III, o locador devera juntar prova
documental da proposta do terceiro, subscrita por este e
por duas testemunhas, com clara indicação
do ramo a ser explorado, que não poderá ser
o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário
poderá, em replica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
3 - No caso do inciso I do art. 52, a contestação
devera trazer prova da determinação do Poder
Publico ou relatório pormenorizado das obras a serem
realizadas e da estimativa de valorização
que sofrera o imóvel, assinado por engenheiro devidamente
habilitado.
4 - Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel
provisório, para vigorar a partir do primeiro mês
do prazo do contrato a ser renovado, não excedente
a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos
hábeis para aferição do justo valor
do aluguel.
5 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação, as diferenças
dos alugueis vencidos serão executadas nos próprios
autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo renovada a locação,
o Juiz fixará o prazo de até seis meses após
o trânsito em julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75 - Na hipótese do inciso III do art. 72, a
sentença fixara desde logo a indenização
devida ao locatário em conseqüência da
não prorrogação da locação,
solidariamente devida pelo locador e o proponente.
TITULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76 - Não se aplicam as disposições
desta Lei aos processos em curso.
TITULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 77 - Todas as locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente a vigência
desta Lei serão automaticamente prorrogadas por tempo
indeterminado, ao termino do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 - As locações residenciais que tenham
sido celebrados anteriormente a vigência desta Lei
e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado,
poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o
prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter
havido revisão judicial ou amigável do aluguel,
atingindo o preço do mercado, a denuncia somente
poderá ser exercitada após vinte e quatro
meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze
meses anteriores à data da vigência desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta Lei aplicam-se as normas
do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão
ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei numero
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
· Alteração já processada na
Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei numero 8.009, de 29 de marco de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
· Alteração já processada na
Lei modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei numero 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, fica acrescido o seguinte § 4:
"Art. 24 (...)
4 - Nas decisões da Assembléia que envolvam
despesas ordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino-locador a ela
não compareça.
Art. 84 - Reputam-se validos os registros dos contratos
de locação dos imóveis, realizados
até a data da vigência desta Lei.
Art. 85 - Nas locações residenciais, e livre
a convenção do aluguel quanto a preço,
periodicidade e indexador de reajustamento, vedada à
vinculação a variação do salário
mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido a partir
da entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no
inciso anterior, em relação aos contratos
celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta
Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei numero 4.380, de 21 de agosto
de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8 - O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população,
será integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrara em vigor sessenta dias após
seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrario,
especialmente:
I - o Decreto numero 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei numero 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei numero 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei numero 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei numero 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei numero 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei numero 7.612, de 09 de julho de 1987; e
VIII - a Lei numero 8.157, de 03 de janeiro de 1991.